Quem é citado em uma execução, que é a cobrança judicial baseada em um contrato, cheque, nota promissória ou outro título, tem 15 dias úteis para apresentar embargos à execução. Os embargos são a defesa do devedor e podem questionar o valor, o título e as penhoras. Não é preciso que haja penhora para apresentá-los.
Na execução de título extrajudicial, o devedor é citado para pagar em 3 dias (Código de Processo Civil, art. 829). Se não paga, podem ocorrer bloqueio de contas e penhora de bens.
Os embargos podem ser apresentados em 15 dias úteis, contados da juntada do mandado de citação ao processo (art. 915), independentemente de penhora (art. 914).
Pelo Código de Processo Civil (art. 917), os embargos podem tratar, entre outros pontos, de:
Em caso de excesso de execução, é obrigatório indicar o valor que se entende correto, com demonstrativo, sob pena de o argumento não ser analisado.
Alguns bens, em regra, não podem ser penhorados (Código de Processo Civil, art. 833, e Lei 8.009/1990), como:
No prazo dos embargos, o devedor pode reconhecer a dívida e pedir o parcelamento: depósito de 30% do valor e o restante em até 6 parcelas mensais, com correção e juros (art. 916). Quem escolhe esse caminho renuncia aos embargos. Por isso, a decisão exige análise.
Não automaticamente. A suspensão depende de pedido ao juiz, de depósito ou penhora que cubra a dívida e da demonstração de que a cobrança pode causar dano grave (art. 919).
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Não. A execução se baseia em título extrajudicial, como contrato ou cheque. O cumprimento de sentença cobra o que foi decidido em um processo, e a defesa ali se chama impugnação.
Sim. O acordo pode ser feito a qualquer momento e levado ao juiz para homologação.
Se o valor for impenhorável, como salário, é possível pedir o desbloqueio rapidamente, com prova da origem do dinheiro.
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