Artigos · Sucessões e Inventário
Tem direito à herança quem a lei aponta como herdeiro, seguindo uma ordem prevista no Código Civil, e quem foi indicado em testamento. Para dividir os bens, é preciso fazer o inventário, que pode ser feito em cartório ou na Justiça e deve ser aberto em até 2 meses após o falecimento.
O Código Civil (art. 1.829) define a ordem de quem herda quando não há testamento. É a chamada ordem de vocação hereditária:
Na prática, uma classe só herda se não houver ninguém na anterior. Se o falecido deixou filhos, por exemplo, os pais dele não herdam.
Alguns pontos importantes:
Inventário é o procedimento que levanta tudo o que a pessoa deixou (bens, direitos e dívidas), identifica os herdeiros e faz a partilha, que é a divisão dos bens entre eles.
Sem o inventário, os bens continuam em nome do falecido. Isso impede, por exemplo, vender um imóvel ou transferir um veículo de forma regular.
E as dívidas? Elas são pagas com os bens da herança. O herdeiro não responde com o próprio patrimônio por dívidas que ultrapassem o valor que recebeu (Código Civil, art. 1.792).
O inventário pode ser feito de duas formas:
Regras recentes do Conselho Nacional de Justiça ampliaram as hipóteses de inventário em cartório, admitindo-o em certas condições mesmo quando há herdeiro menor ou incapaz. Essas situações têm exigências específicas, e o advogado verifica se o seu caso se enquadra.
Em qualquer das formas, é nomeado um inventariante, que é a pessoa responsável por administrar os bens e conduzir o inventário até a partilha.
O Código de Processo Civil (art. 611) estabelece que o inventário deve ser aberto em até 2 meses a contar do falecimento.
Sobre a herança incide o ITCMD, imposto estadual sobre heranças e doações. Cada estado tem sua própria lei sobre alíquotas e prazos, e o atraso na abertura do inventário pode gerar multa e outros acréscimos, conforme a lei do Estado do Rio de Janeiro.
Além do imposto, há custos com cartório ou com o processo judicial e com honorários de advogado. Esses valores variam conforme o patrimônio e a complexidade do caso.
Sim. A Constituição proíbe qualquer diferença entre filhos. Se a paternidade ainda não foi reconhecida, pode ser necessário discutir isso primeiro.
Sim. A renúncia deve ser feita por escritura pública ou por termo nos autos do processo. Ela é definitiva, por isso precisa ser bem avaliada antes.
Não com o próprio patrimônio. As dívidas são pagas até o limite dos bens deixados. Mesmo assim, vale buscar orientação para evitar problemas com credores.
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Este conteúdo é informativo e não substitui a análise individual do seu caso por um advogado.